Jurisprudência STM 7001459-61.2019.7.00.0000 de 24 de novembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
17/12/2019
Data de Julgamento
12/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. CRIME PREVISTO NO ART. 251. PRELIMINAR DE NULIDADE. TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA DA PARTICIPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. AUXÍLIO- TRANSPORTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI Nº 13.491/2017. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - Não há possibilidade jurídica de se reconhecer a nulidade do processo, para inclusão de agente no polo passivo da demanda, com base na Teoria da Acessoriedade Média da Participação, diante do Princípio da Inércia do Judiciário, uma vez que se trata de atribuição privativa do Ministério Público Militar. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. II - Para que seja caracterizado o delito de estelionato é necessário que se comprove a presença de seus elementos constitutivos, quais sejam, o artifício fraudulento; o induzimento da vítima em erro; o prejuízo por esta sofrido; o correspondente enriquecimento ilícito dos agentes e o dolo na conduta; III - Declaração de endereço falso com o propósito de receber auxílio transporte a maior do que lhe era devido, causando prejuízo à Administração Militar; IV - Em razão do princípio da especialidade, o Código Penal Militar é aplicado aos crimes militares, mesmo com a vigência da Lei nº 13.491/2017, exceto nos casos de falta de um regramento específico em sentido contrário. Apelo desprovido. Decisão unânime.