Jurisprudência STM 7001454-39.2019.7.00.0000 de 30 de outubro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
17/12/2019
Data de Julgamento
27/10/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A SUPERIOR.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME MILITAR DE DESACATO A SUPERIOR (ART. 298 DO CPM). AUTORIA E MATERILIADE. COMPROVAÇÃO. COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO. MEIO DIGITAL. TELEFONE CELULAR. TIPICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. AGENTE COLÉRICO. IRRELEVÂNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO ABSOLUTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Mediante tipicidade mais ampla do que o delito de desacato previsto na Lei Penal Comum, o crime militar de desacato a superior ganha relevo em face da ofensa direta aos Princípios Constitucionais da Hierarquia e da Disciplina Militares, nos quais a ultima ratio do Estado - Forças Armadas - se fundamenta. 2. Nesse diferencial sistemático, para tutelar com eficácia os sujeitos passivos em primeiro (Instituições Militares) e em segundo graus (Autoridade desacatada), o art. 298 do CPM contém a fundamental elementar "superior". 3. O tipo penal previsto no art. 298 do CPM, literalmente, não restringiu a sua aplicação quando o delito for praticado sem a presença física do ofendido, como, por exemplo, mediante a utilização de meios digitais. A sociedade evoluiu, permitindo a reunião de militares a distância, aspecto ainda mais evidenciado em época de pandemia. Esse cenário exige a evolução da jurisprudência, para que a referida tipicidade alcance os atos de desacato, nos quais os agentes aproveitam os eventos virtuais para perpetrar o delito. 4. O Direito Penal é Ciência Social dinâmica e, por isso, deve compreender o avanço dos meios de comunicação atuais e os seus reflexos nas condutas que importem ofensas aos bens jurídicos tutelados. 5. No crime de desacato a superior, o liame funcional entre o infrator e o ofendido - vínculo de subordinação - tem relevância para a subsunção da conduta. Além disso, o dolo e a instantaneidade da ação, ofensivos à dignidade, à honradez e ao decoro da função militar, devem ser desferidos diretamente ao superior, ou, de alguma forma, que o desacato possa ser por ele escutado. 6. A tese da atipicidade do delito previsto no art. 298 do CPM, quando for praticado mediante ligação telefônica, não encontra apoio nos ditames constitucionais que tutelam a ultima ratio de proteção da sociedade. A adoção desse entendimento tem o potencial de gerar graves conflitos no ambiente armado do Estado. 7. A ira ou a cólera do agente, no momento da prática do crime, não afasta a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 298 do CPM. 8. A Jurisprudência do STM, assim como dos demais tribunais pátrios, consolidou-se no sentido de que a previsão dos tipos penais de desacato é constitucional e não atenta contra os tratados de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário. Nessa senda, importa destacar que a elasticidade da liberdade de expressão não alcança a possibilidade de atacar, livremente, os Princípios da Hierarquia e da Disciplina, a ponto de pôr em risco o dever constitucional das Forças Armadas. 9. Apelo provido. Decisão por maioria.