Jurisprudência STM 7001449-17.2019.7.00.0000 de 26 de agosto de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
16/12/2019
Data de Julgamento
13/08/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A SUPERIOR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO. AMPLITUDE. MATÉRIA DE MÉRITO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. INIMPUTABILIDADE. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. APELO NÃO ACOLHIDO. APELAÇÃO. MPM. DOSIMETRIA. AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO RECONHECIMENTO. A questão da amplitude do efeito devolutivo do recurso de apelação está imbricada com o próprio mérito recursal, de maneira que não deve ser conhecida como preliminar. Relevância das condutas perpetradas consubstanciada no desrespeito à dignidade da função militar e à autoridade dela decorrente. Afronta à liberdade psíquica e ao sentimento de segurança e de tranquilidade pessoal da vítima ameaçada: efetiva ofensa aos bens jurídicos penalmente tutelados. Incabível a "desclassificação" da conduta para transgressão disciplinar, com base no princípio da proporcionalidade, na medida em que a conduta perpetrada não pode ser considerada de baixa reprovabilidade e, tampouco, de consequências ínfimas. O Apelante possuía domínio e controle de suas ações, tendo agido com vontade livre e consciente ao desacatar e ameaçar o Oficial de Dia, caracterizando o dolo. Não há nos autos qualquer circunstância que exclua a culpabilidade do Acusado por inimputabilidade, tampouco há elementos que permitam a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no parágrafo único do art. 48 do CPM. Ademais, esta Corte tem decidido, reiteradamente, que as alegações de excludentes de culpabilidade devem ser comprovadas por quem as faz. A Jurisprudência desta Corte é firme quanto à inaplicabilidade de penas restritivas de direitos no âmbito da JMU, diante da especialidade do CPM, sendo incabível a aplicação do art. 44 do CP comum, por absoluta ausência de previsão legal. Recurso defensivo a que se nega provimento. Por unanimidade. A Sentença proferida pelo Conselho julgador consignou os motivos para aplicação da pena no mínimo legal na primeira fase da dosimetria. Portanto, não há elementos nos autos capazes de fundamentar a valoração negativa das circunstâncias, como requerido pelo MPM. Sem retoques a fazer no Decisum recorrido, o quantum da pena estabelecido na Sentença deve ser mantido. Recurso ministerial não provido. Por unanimidade.