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Jurisprudência STM 7001447-47.2019.7.00.0000 de 12 de fevereiro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

16/12/2019

Data de Julgamento

04/02/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

APELAÇÃO. ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.343/2006. DELITO DELINEADO E PROVADO. DESPROVIMENTO. Materialidade e autoria delitivas delineadas e provadas à saciedade. O dolo que permeia a conduta objetiva do Acusado ressai da sua própria atitude de guardar intencionalmente a maconha dentro de sua mochila no interior de uma Organização Militar. Não merece prosperar a tese defensiva do reconhecimento da inconstitucionalidade do tratamento penal dado à conduta de "porte de drogas para consumo próprio". À evidência, o que se tem no vértice é a exumação de matérias há muito sepultadas, não só na órbita do STM, como também no âmbito da Suprema Corte, por meio de incontáveis julgados, todos no sentido de que a dicção do artigo 290 do CPM de nenhum modo maltrata a Constituição Federal. Nesse fio, não mais remanesce dúvida de que a criminalização da presença de entorpecentes na Caserna é imperativo de segurança institucional e de garantia da operacionalidade das Forças Armadas, estando compreendidos nesses dois universos conceituais, também, a salvaguarda dos seus pilares fundamentais: a hierarquia e a disciplina. Também inaceitável é a tese da desproporcionalidade do tratamento jurídico dado aos Acusados dos denominados crimes de entorpecentes na Caserna, a afastar a aplicação da Lei nº 11.343/2006, em particular, das medidas restritivas de direito preconizadas no seu art. 28. No ponto, a presença de entorpecentes na Caserna, fora das prescrições legais e regulamentares, constitui bem mais do que delito de perigo para a saúde individual ou até mesmo coletiva, na medida em que põe em sério risco bens jurídicos de importância vital para a estabilidade e a operacionalidade das Forças Armadas e, em extremo, para a preservação da hierarquia e da disciplina. Nesse passo, à evidência, totalmente descabida é a alegação de que haveria desproporcionalidade entre o tratamento penal conferido aos acusados de crime militar de entorpecentes e o que é dispensado aos acusados de crime de mesmo jaez fora da Caserna; e isso, enfatize-se, pela notória diversidade dos bens jurídicos que são tutelados na órbita militar e no universo civil, nos casos de delitos de entorpecente. Desprovimento do Apelo. Unânime.


Jurisprudência STM 7001447-47.2019.7.00.0000 de 12 de fevereiro de 2021