Jurisprudência STM 7001446-62.2019.7.00.0000 de 11 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
16/12/2019
Data de Julgamento
19/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÕES. DPU E MPM. POSSE DE ENTORPECENTES. RECEPÇÃO DO ART. 290 DO CPM. NATUREZA ESPECÍFICA DA NORMA PENAL CASTRENSE. INCOMPATIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. CO- CULPABILIDADE DAS FORÇAS ARMADAS. ALEGAÇÃO DE NORMA PENAL EM BRANCO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVOCAÇÃO DA LEI 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO PELA SÚMULA 231 STF. MAJORAÇÃO DA PENA PELO MPM. IMPOSSIBILIDADE PELO OCORRIDO NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. DECISÃO POR MAIORIA. Não há que falar em inconstitucionalidade do dispositivo insculpido no art. 290 do CPM, porque o tratamento diferenciado previsto no Direito Militar se deve a proteção de seus bens jurídicos de maior relevância. Militares lidam em seus afazeres diários com armas de alto poder destrutivo, evidenciando, portanto, o risco iminente de lesão não apenas aos integrantes da Organização Militar, mas também à sociedade como um todo. Por esse motivo, o princípio da insignificância não se aplica no âmbito da Justiça Militar da União, no que tange ao porte de entorpecentes no interior dos Quartéis. Imperioso lembrar que a reprimenda se faz extremamente necessária, ante a exigência permanente de sobriedade dos integrantes das Forças Armadas, sobretudo, em face do manuseio de armas durante o serviço, bem como da execução de manobras de alto risco e complexidade. Durante a seleção dos conscritos para a incorporação, estes são submetidos a uma série de testes e avaliações, compreendendo a inspeção de saúde (exame odontológico, médico e físico), exames psicotécnicos e entrevistas, não cabendo falar em coculpabilidade das Forças Armadas. A Portaria SVS/MS 344/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária é o comando normativo que elenca as substâncias de uso proscrito no Brasil e pode ser usado como complemento normativo do art. 290 do CPM e por isso não há que se falar em norma penal em branco. Quanto à aplicação do art. 90-A previsto na Lei nº 9099/95, ora invocado pela defesa, ressalte-se que existe vedação expressa da aplicação desse dispositivo na Justiça Militar e por isso não há a previsão de suspensão condicional do processo. A jurisprudência predominante desta Egrégia Corte é pela inaplicabilidade da Lei nº 11.343/2006 no âmbito desta Justiça Especializada, pela natural inadequação do referido Diploma Legal às circunstâncias que permeiam a vida na caserna. Inaplicabilidade das atenuantes do art. 72 do CPM, devido à vedação estabelecida na súmula nº 231 do STJ, qual seja, que a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal. No tocante à exasperação da pena pedido pelo MPM, não se pode punir o simples viciado ou o usuário eventual de entorpecente com penas mais rigorosas, próximas àquelas que normalmente esse Tribunal tem aplicado aos casos de venda, ou até mesmo, de tráfico de entorpecente envolvendo militares. Recursos defensivos e ministerial não providos. Decisão por maioria.