Jurisprudência STM 7001445-77.2019.7.00.0000 de 04 de agosto de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
16/12/2019
Data de Julgamento
18/06/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO. ART. 240, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). PRELIMINAR LEVANTADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). APELO PREJUDICADO. DECISÃO POR MAIORIA. I - As alterações implementadas pela Lei 13.774/2018 à Organização Judiciária da Justiça Militar não conferem ao Juiz Federal deste ramo especializado do Poder Judiciário da União a competência para processar e julgar Acusado que, ao tempo da prática delitiva, integrava o serviço ativo das Forças Armadas. Inteligência que se retira do Enunciado estabelecido no julgamento do IRDR 7000425-51.2019.7.00.0000: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". II - Preliminar de incompetência absoluta do Juízo monocrático acolhida para declarar nula a Sentença condenatória proferida de forma monocrática pelo MM. Juiz Federal da Justiça Militar, prejudicada a análise do mérito do Apelo defensivo. III - Decisão por maioria.