Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7001445-77.2019.7.00.0000 de 04 de agosto de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

16/12/2019

Data de Julgamento

18/06/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. FURTO. ART. 240, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). PRELIMINAR LEVANTADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). APELO PREJUDICADO. DECISÃO POR MAIORIA. I - As alterações implementadas pela Lei 13.774/2018 à Organização Judiciária da Justiça Militar não conferem ao Juiz Federal deste ramo especializado do Poder Judiciário da União a competência para processar e julgar Acusado que, ao tempo da prática delitiva, integrava o serviço ativo das Forças Armadas. Inteligência que se retira do Enunciado estabelecido no julgamento do IRDR 7000425-51.2019.7.00.0000: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". II - Preliminar de incompetência absoluta do Juízo monocrático acolhida para declarar nula a Sentença condenatória proferida de forma monocrática pelo MM. Juiz Federal da Justiça Militar, prejudicada a análise do mérito do Apelo defensivo. III - Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7001445-77.2019.7.00.0000 de 04 de agosto de 2020