Jurisprudência STM 7001443-10.2019.7.00.0000 de 29 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
16/12/2019
Data de Julgamento
10/12/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÕES. RECURSOS DA DEFESA E DO MPM. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA JULGAR CIVIS. LEI Nº 8.457/92 (LOJM). REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. REQUERIMENTO DE IMPORTAÇÃO 20 (VINTE) ESPINGARDAS. DECLARAÇÃO FALSA DO ENDEREÇO DE ARMAZENAMENTO DO MATERIAL BÉLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EM FAVOR DA DPU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REINCIDÊNCIA. BENEFÍCIO SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA. PREENCHIMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS. REVOGAÇÃO. SURSIS. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMA PARCIAL. DECISÕES UNÂNIMES. Infere-se da literalidade do art. 9º, inciso III, alínea "a", do CPM, c/c o art. 124, caput, da Constituição Federal de 1988, a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar acusado civil que insere declaração falsa em requerimentos para retificação do Certificado Internacional de Importação (CII) perante a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), prática que atenta frontalmente contra A segurança necessária e fundamental atividade fiscalizatória desenvolvida pelo Exército Brasileiro. Precedentes do STM. Preliminar de incompetência desta justiça especializada rejeitada por unanimidade. Incorre nas penas cominadas para o delito de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) o civil que, imbuído do propósito de ludibriar a Administração Militar, insere em dois requerimentos de desembaraço alfandegário, dirigidos à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) do Comando da 2ª Região Militar declaração falsa referente ao endereço de entrega/armazenagem de 20 (vinte) espingardas originárias de empresa bélica, localizada na Turquia, e conclui seu desiderato com a retificação do Certificado Internacional de Importação (CII) e o recebimento do armamento em local diverso do constante na Guia de Trânsito expedida pela DFPC. Quando a Defensoria Pública da União estiver impossibilitada de atuar no feito, por falta de comprovação sócio econômica do assistido ou outro requisito técnico estipulado pela DPU, ou ainda, na hipótese de não estar a entidade devidamente estruturada, deve ser nomeado defensor dativo, no âmbito da JMU, que, somente nesse caso, fará jus aos honorários advocatícios, a teor do Ato Normativo nº 211, de 17 de abril de 2006, do STM. Denomina-se tecnicamente primário o réu que comete novo crime, antes de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior ou após o decurso de 5 (cinco) anos da extinção da punibilidade, a teor do art. 71, caput e § 1º, do CPM, afastando-se, assim, o reconhecimento da circunstância agravante prevista no art. 70, inciso I, do CPM, referente à reincidência. Precedentes do STF e do STM. Impõe-se a revogação do benefício da suspensão condicional da execução da pena (sursis) ao sentenciado que, esquivando-se de suas obrigações processuais, inviabiliza a intimação pessoal e não comparece à sessão admonitória designada e, dessa forma, age com evidente menoscabo ao Poder Judiciário, a teor do art. 84, inciso II, do CPM. Apelo defensivo desprovido e apelo ministerial parcialmente provido. Decisões unânimes.