Jurisprudência STM 7001441-40.2019.7.00.0000 de 02 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
16/12/2019
Data de Julgamento
13/02/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
HABEAS CORPUS. ENTORPECENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. RECEBIMENTO. DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. 1. No processo penal, o agente se defende dos fatos a ele imputados, não havendo a necessidade de indicação, nominalmente, em qual verbo do tipo penal a conduta se amolda. 2. Presentes indícios suficientes de autoria, prova da materialidade delitiva e atendidos os requisitos do art. 77 do CPPM, a Denúncia deve ser recebida. 3. Havendo justa causa para a persecução penal, incabível o trancamento da ação penal militar, devendo o curso regular do processo seguir normalmente até a prolação da Sentença. Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime.