Jurisprudência STM 7001440-55.2019.7.00.0000 de 26 de agosto de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
16/12/2019
Data de Julgamento
13/08/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ROUBO E EXTORSÃO,ROUBO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,CERCEAMENTO DE DEFESA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ROUBO QUALIFICADO. TENTATIVA. ART. 242, § 2º, IV, C/C O ART. 30, II, AMBOS DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA EM FASE DE IPM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DEMONSTRAÇÃO. DOLO CONFIGURADO. VIOLÊNCIA COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 72, III, "C", DO CPM. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - Rejeitada, por unanimidade, a preliminar de violação ao princípio constitucional da ampla defesa em fase de Inquérito Policial Militar, tendo em vista que o IPM é dotado de caráter meramente informativo, não sendo considerado ato jurisdicional, e que eventuais vícios nele existentes não têm o condão de macular o processo penal a que deu origem e não geram, pois, nulidades, as quais podem existir apenas na fase processual, haja vista a independência de ambas as fases. II - O Apelante, ao vestir uniforme camuflado do Exército Brasileiro, ingressar em Organização Militar, possivelmente pulando uma cerca, e empreender luta corporal com sentinela após abordagem, desferindo- lhe golpes e tentando roubar-lhe o armamento, não consumando sua empreitada criminosa por circunstâncias alheias à sua vontade, pratica o crime descrito no art. 242, § 2º, inciso IV, na modalidade tentada, nos termos do art. 30, inciso II, ambos do Código Penal Militar. III - Não houve comprovação da tese defensiva de que o Apelante estava sob efeito de álcool e de drogas e que possuía o intuito de passar a noite no quartel, após ter tido uma discussão com o pai, o qual teria proibido sua entrada em casa. IV - Igualmente, não merece ser acolhida a tese de que o Apelante se sentiu ameaçado diante da abordagem da sentinela e que, visando defender-se, iniciou a agressão contra o militar. V - As provas testemunhais e documentais constantes dos autos comprovam, efetivamente, a demonstração da autoria e da materialidade delitivas e a configuração do dolo, razão pela qual se faz necessária a manutenção do decreto condenatório. VI - A violência cometida contra a vítima restou comprovada mediante Laudo de Exame de Corpo de Delito, caracterizando-se a circunstância elementar inerente ao crime de roubo. VII - Mostra-se inaplicável a atenuante da violenta emoção, prevista no art. 72, inciso III, alínea "c", do CPM, haja vista a ausência de elementos fáticos e probatórios que a justifiquem. VIII - Apelo defensivo conhecido e desprovido. Decisão unânime.