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Jurisprudência STM 7001434-48.2019.7.00.0000 de 18 de junho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

12/12/2019

Data de Julgamento

14/05/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES MILITARES,PECULATO.

Ementa

HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA COM O OFICIALATO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, SEJA REAL, SEJA POTENCIAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. O Habeas Corpus possui destinação constitucional específica, qual seja, a da imediata tutela do direito de ir, de vir e de permanecer do indivíduo; trata-se, destarte, do mais efetivo e caro instrumento da ordem jurídica constitucional, estritamente vocacionado à proteção da liberdade da pessoa. Conquanto seja inegável que a decisão que decretou a indignidade para o oficialato do Paciente lhe seja gravosa, tanto constitui matéria que não comporta discussão em sede de Habeas Corpus; e isso, cabe enfatizar, por não se tratar de questão que esteja a afetá-lo no seu jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque, seja real, seja potencialmente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, a culminar com a edição do Enunciado nº 694 da Súmula da sua jurisprudência, in verbis: "Não cabe habeas corpus contra a imposição de pena de exclusão de militar ou perda de patente ou função". Não conhecimento do Habeas Corpus. Decisão por maioria.


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