Jurisprudência STM 7001430-11.2019.7.00.0000 de 25 de novembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
11/12/2019
Data de Julgamento
12/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,VÍCIO FORMAL DO JULGAMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 7) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,RESSARCIMENTO DO DANO.
Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA EXORDIAL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUESTÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA JUÍZA TOGADA. ALEGAÇÃO NÃO CONFIRMADA NOS AUTOS. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. PECULATO. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO CRIME. CARACTERIZAÇÃO. POSSE INDIRETA. ADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Não é inepta a inicial acusatória que narra o fato com todas as circunstâncias imprescindíveis para o início da persecução penal, bem como classifica o delito e preenche os demais requisitos elencados no art. 77 do CPPM. Ademais, tendo o Parquet realizado a referência ao nome do crime (peculato) e ao enquadramento legal (art. 303 do CPM), afigura-se prescindível a menção à modalidade desvio ou apropriação, por se tratar de denominação meramente doutrinária, e não legal. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. A alegação de que os réus não teriam agido com desvio de finalidade melhor liga-se ao mérito do que à eventual carência de ação, porquanto os recorrentes relacionaram-na à atipicidade da conduta. Trata-se de matéria meritória que, naquele capítulo, será devidamente analisada. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. Não condiz com os autos a alegação de nulidade do julgamento por ter existido uma preliminar suscitada oralmente na ocasião da sessão que não foi submetida ao Conselho Especial de Justiça, e sim decidida monocraticamente pela juíza togada. Isso porque, assistindo-se aos vídeos da Sessão de Julgamento, tem- se que, embora a Defesa realmente tenha chamado a atenção para a aventada dupla imputação de peculato-desvio e de peculato-apropriação, nunca suscitou, porém, a questão como uma preliminar. Ao revés, depreende-se da exposição oral do causídico o tratamento da alegação como uma questão meritória. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Cometem peculato os agentes que, enquanto analistas de pagamento, têm acesso ao Sistema de Pagamento de Pessoal, bem como a outros sistemas correlatos no âmbito da Força, e, consciente e voluntariamente, deram destinação diversa ao dinheiro do Erário, por meio de lançamentos indevidos nos sistemas que operavam, em proveito alheio, mas que não deixa de ser recíproco entre os agentes. Caso em que os valores indevidos foram efetivamente inscritos em seus contracheques e creditados em suas contas correntes, sem o esboço de qualquer comunicação à Administração Castrense do pagamento irregular. O tipo penal é claro ao estatuir que a posse deva se dar em razão do cargo, mas não exige a lei que a posse seja apenas a direta, asseverando a doutrina que a expressão deve ser interpretada em sentido amplo, abrangendo, além da posse direta, a posse indireta e até mesmo a detenção. Recurso não provido. Decisão unânime.