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Jurisprudência STM 7001429-26.2019.7.00.0000 de 02 de junho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

11/12/2019

Data de Julgamento

14/05/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,RESISTÊNCIA,RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ART. 177 DO CPM. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 209 DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAIORIA. O tipo penal incursionador encartado no art. 177 do CPM caracteriza-se quando o executor da ordem ou quem o auxilia é atingido pelo ato violento ou toma conhecimento da ameaça. A alegação de insuficiência de provas sob o argumento de que o Decreto condenatório fundamentou-se apenas no depoimento das testemunhas de acusação, sem o suporte de quaisquer outros elementos informativos, não resiste à constatação de que os militares envolvidos nos fatos descritos na Exordial Acusatória, enquanto agentes públicos no cumprimento de missão de Garantia da Lei e da Ordem, detêm legitimidade para a prática dos atos atinentes às suas atribuições, caracterizando, pois, uma atuação pautada na legalidade. O crime de lesão corporal leve se perfaz quando o agente lesiona alguém, podendo-se comprovar por meio de perícia. É inegável a presença do elemento subjetivo do tipo penal em comento, qual seja, o dolo, na sua modalidade eventual, haja vista que o Réu assumiu o risco de produzir o resultado lesivo ao Ofendido, quando decidiu, livre e espontaneamente, entrar em luta corporal com o militar integrante da Patrulha do Exército Brasileiro. Apelo defensivo não provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7001429-26.2019.7.00.0000 de 02 de junho de 2020