Jurisprudência STM 7001426-71.2019.7.00.0000 de 11 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
10/12/2019
Data de Julgamento
27/02/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,INOBSERVANCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. SUPOSTO COMETIMENTO DE CRIME PREVISTO NO ART. 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). DECISÃO QUE REJEITOU QUEIXA-CRIME. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. PRETENSOS EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os Embargos de Declaração têm por objetivo sanar ambiguidade, contradição, omissão, obscuridade e até mesmo erro material, bem como impõem que a Embargante demonstre a existência de vício intrínseco ao próprio Decisum. II - Não se verifica no Acórdão ora atacado qualquer inexatidão quanto aos fundamentos concludentes de inexistência de inércia por parte do Ministério Público Militar (MPM) que configure erro material. III - Inexiste omissão pelo fato de não ter sido procedida a análise do material probatório apresentado, pois o Acórdão fundamentou-se na inexistência de requisito que viabilizaria iniciativa da Ação Penal Privada - inércia do titular do direito de ação - o que tornou prejudicado o exame das provas. IV - Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime.