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Jurisprudência STM 7001425-86.2019.7.00.0000 de 25 de setembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

10/12/2019

Data de Julgamento

13/08/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,ATOS ADMINISTRATIVOS,INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES. COMPETÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). I - A nulidade relativa se submete ao prazo preclusivo quando não arguida em tempo e modo oportunos. A nulidade absoluta, por outro lado, não pode ser convalidada. Matéria de competência em Direito Penal não pode ser flexibilizada. II - A alteração legislativa promovida pela Lei 13.774/2018 na Lei de Organização da Justiça Militar da União não retirou a atribuição dos Conselhos de Justiça, Permanentes e Especiais, para julgar agentes que eram militares ao tempo do ato criminoso. III - A formação colegiada decorre da necessidade de garantir proteção aos princípios da hierarquia e da disciplina. Alia-se a experiência da caserna dos oficiais ao conhecimento jurídico dos juízes togados. Ademais, incorreto afirmar que um princípio, violado no momento do cometimento do crime, deixa de ser sacrificado após a alteração da situação jurídica do Réu. IV - A mens legis do Projeto de Lei (PL) 7683/2014 foi realizar a distinção entre civis, não submetidos a um regime especial de dever, e os militares. Afirma-se que a condição de militar da ativa, para efeitos de definição do órgão competente da Justiça Castrense de 1º grau, deve ser aferida no momento da prática do delito. Tempus regit actum. V - Embargos Infringentes rejeitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7001425-86.2019.7.00.0000 de 25 de setembro de 2020