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Jurisprudência STM 7001418-94.2019.7.00.0000 de 24 de abril de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

09/12/2019

Data de Julgamento

16/04/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DEFENSIVA CONTRÁRIA À TESE JURÍDICA FIRMADA PELO TRIBUNAL EM SEDE DE IRDR. DEFINIÇÃO DO JUIZ NATURAL. ACUSADO MILITAR AO TEMPO DO CRIME. LICENCIAMENTO DAS FILEIRAS DAS FORÇAS ARMADAS NO INTERREGNO DO PROCESSO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DA LOJM PELA LEI Nº 13.774/2018. AVOCAÇÃO DO PROCESSO PELO MAGISTRADO DE CARREIRA DA JMU. REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO JUÍZO "A QUO". JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA EXARADA PELO JUÍZO MILITAR TORNADA INSUBSISTENTE. DIRETRIZ QUE EMANA DO IRDR. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS PELO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA MANTIDA POR MAIORIA. 1. A Lei nº 13.774/2018 trouxe alterações significativas à LOJM, especialmente na fixação do Juiz Natural quanto ao processo e ao julgamento de civil, quando lhe é atribuída a prática de crime de natureza militar. Essa definição competencial, de caráter monocrático, atribuída ao Juiz Federal da Justiça Militar, destina- se, em regra, ao agente (acusado) que era civil ao tempo do crime, devendo-se, ainda, contextualizar eventuais delitos de insubmissão ou que envolvam oficiais. 2. A competência para o conhecimento, em sede judicial, e o subsequente julgamento de fatos configuradores de crime castrense, atribuído unicamente à praça, recai sobre o Colegiado de 1º grau (CPJ), considerando como fator determinante a qualidade pessoal do agente (praça - militar da ativa), no momento da prática ilícita. Dessa maneira, o seu superveniente licenciamento das Forças Armadas não induz qualquer modificação no aspecto competencial. 3. A base principiológica da Justiça Militar da União (JMU) é estruturada, sobretudo, no instituto do Escabinato. O seu aparelhamento permite a salvaguarda dos valores predominantes no estamento militar, sob os quais as Forças Armadas se fundamentam. Nessa perspectiva, a conduta configuradora de crime castrense estará sujeita ao adequado dimensionamento punitivo. A violação à Lei Penal Militar traz consideráveis repercussões no seio da tropa. Esse formato de prestação jurisdicional permite a intensa conjugação do conhecimento jurídico com a experiência adquirida na caserna. Daí exsurge a importância da preservação da essência da JMU, estampada na instituição do Escabinato. 4. A fixação da competência do Colegiado "a quo", com o consequente retorno dos autos à Primeira Instância, impõe regularidade à Ação Penal Militar, sob o prumo do Devido Processo Legal. 5. O IRDR exsurge como instrumento legal que contextualiza a celeridade processual idealizada para a desobstrução da jurisdição recursal, no tocante às demandas repetitivas. Por isso, habilmente, sob a delimitação de seu escopo, fixado na tese jurídica aprovada pelo Tribunal, compete ao Relator promover a solução de Processos que se adequem ao âmbito de seu alcance. 6. A via do Agravo Interno é inapta para o intuito de desconstituir a tese firmada pelo Tribunal no âmbito de IRDR. Tampouco se presta para fomentar a reanálise dos mecanismos instrumentalizados no referido Incidente, os quais objetivam, sobretudo, a segurança jurídica e a celeridade processual. Assim, o conhecimento dessa espécie recursal encampa estratégia protelatória, medida indesejável e merecedora de resposta proporcional. Nessa perspectiva, a solução indicada é o não conhecimento do Agravo Interno. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7001418-94.2019.7.00.0000 de 24 de abril de 2020