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Jurisprudência STM 7001417-12.2019.7.00.0000 de 11 de maio de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

09/12/2019

Data de Julgamento

16/04/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUSCITADA EX OFFICIO. REJEIÇÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IMEDIATA APLICAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 151-B DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. Consabido que, conforme preconizado no art. 118, inciso I, do Regimento Interno do STM, o Agravo Interno é o mecanismo processual adequado para impugnar as decisões monocráticas proferidas por Ministro- Relator. Resta inquestionável que retirar da Defesa a possibilidade de submeter o pronunciamento monocrático ao Órgão colegiado, indubitavelmente, causa-lhe latente prejuízo e vai de encontro aos princípios da colegiabilidade, do juiz natural e do devido processo legal. Preliminar de não conhecimento rejeitada por maioria. Restou sedimentado por esta Casa de Justiça que o status do indivíduo, ao tempo do fato, não só define a ocorrência de um crime militar, como também o órgão da Justiça Especial competente para processá-lo e julgá-lo, sob o manto do princípio tempus regit actum. Certo é que a possibilidade de interposição de Apelo extremo perante o Supremo Tribunal Federal ou a ausência de trânsito em julgado da Petição nº 7000425-51.2019.7.00.0000 não obsta a aplicação da tese jurídica firmada em IRDR, mormente em face de contrariar a natureza do incidente processual, que tende a dar celeridade, aperfeiçoamento e racionalização à prestação jurisdicional. Pondera-se a impropriedade da tese que sustentou a inconstitucionalidade do art. 151-B do Regimento Interno do STM, sobretudo porque a legislação regimental tão somente consolida o entendimento insculpido no art. 985, inciso I, do CPC, e, em momento algum, obsta o cumprimento de eventual ordem de suspensão de processos vinculados à tese. Recuso conhecido e desprovido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7001417-12.2019.7.00.0000 de 11 de maio de 2020