Jurisprudência STM 7001416-27.2019.7.00.0000 de 26 de maio de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
09/12/2019
Data de Julgamento
16/04/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. ATOS DO JUIZ FEDERAL DA JMU. NULIDADE. JULGAMENTO DE RÉU EX-MILITAR. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA. IRDR. APLICAÇÃO. RECUSO REJEITADO. DECISÃO POR MAIORIA. O Acórdão agravado reconheceu a competência do Conselho para julgar e processo o feito por reconhecer a incompetência do Juízo monocrático para julgamento de ex-militar, sob o fundamento da tese firmada por esta Corte no IRDR nº 7000425-51.2019.7.00.000, que restabeleceu a competência do Conselho para julgar e processar o feito. A aplicação imediatamente a tese fixada no referido incidente processual aos feitos em curso no 1º e 2º graus da Justiça Militar da União, com fulcro no corolário tempus regit actum. Desnecessário, portanto, o aguardo de decisão definitiva sobre a matéria, mesmo que pendente recurso a ser manejado no Pretório Excelso, ex vi do art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC. Recurso desprovido. Decisão por maioria.