Jurisprudência STM 7001410-20.2019.7.00.0000 de 06 de agosto de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
06/12/2019
Data de Julgamento
25/06/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. POSSE DE ENTORPECENTES. AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUIZ MONOCRÁTICO. DECISÃO REFORMADA. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA O ATO DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO CONSELHO JULGADOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECEPTIVIDADE DO ART. 290 DO CPM. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE NOVA YORK E DE VIENA. NATUREZA ESPECÍFICA DA NORMA PENAL CASTRENSE. INCOMPATIBILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA SUBSIDIARIEDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NA APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO PREVISTAS NA LEI 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. A comprovada intimação das partes para convalidação dos atos judiciais pelo Conselho Permanente de Justiça, por força de decisão consolidada do Tribunal em sede de IRDR, que confere ao Órgão colegiado a competência para o julgamento de civil que praticara o crime na condição de militar da ativa, afasta o alegado prejuízo à ampla defesa. Preliminar defensiva rejeitada, por unanimidade. Apesar de as Convenções de Nova York e de Viena ostentarem o status de normas supralegais, essas não mitigam, por si só, o art. 290 do CPM, o qual, não obstante inserido no contexto das normas infraconstitucionais, tem por objeto a tutela de bens jurídicos específicos, quais sejam a hierarquia e a disciplina, cujos valores se encontram igualmente assentados na Constituição Federal. O delito previsto no art. 290 do CPM é crime de perigo abstrato, bastando que o autor pratique uma das condutas previstas no tipo penal, sem a necessidade da materialização efetiva do dano. O fato de o apelante não ter consumido a droga, em nada o socorre, pois é imprescindível a consideração das peculiaridades relacionadas com as atividades desenvolvidas no âmbito da caserna. Militares lidam em seus afazeres diários com armas de alto poder destrutivo, evidenciando, portanto, o risco iminente de lesão não apenas aos integrantes da Organização Militar, mas também à sociedade como um todo. Por esse motivo, o princípio da insignificância não se aplica no âmbito da Justiça Militar da União, no que tange ao porte de entorpecentes no interior dos Quarteis. Quanto à alegada ruptura da cadeia de custódia, os autos revelam a ocorrência de mera irregularidade, pois a ausência do termo de apreensão e do laudo preliminar da substância não impossibilita condenação, se os demais elementos produzidos na instrução criminal consolidam o acervo probatório. Os institutos despenalizadores, previstos na Lei nº 11.343/2006, são incompatíveis com os princípios da hierarquia e da disciplina e, assim, inaplicáveis na Justiça Militar Federal. Demonstradas à saciedade a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se o desprovimento do apelo defensivo, para manter na íntegra a sentença condenatória recorrida. Decisão por maioria.