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Jurisprudência STM 7001409-35.2019.7.00.0000 de 09 de marco de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

MANDADO DE SEGURANÇA

Data de Autuação

05/12/2019

Data de Julgamento

03/03/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES SEXUAIS,ESTUPRO.

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. IPM. IRRESIGNAÇÃO DA VÍTIMA QUANTO AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. ILEGITIMIDADE DA IMPETRANTE PARA IMPUGNAR A DECISÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PGJM. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. A Impetrante é parte ilegítima para impugnar a Decisão que determinou o arquivamento do Inquérito, eis que o MPM é o titular da ação penal militar e não houve inércia no que tange ao seu dever-prerrogativa, capaz de autorizar a legitimação extraordinária para a persecução penal. O mérito quanto à suficiência do suporte probatório, para a instauração da ação penal, é juízo exclusivo do Órgão Acusatório, cabendo ao Juiz Federal da Justiça Militar a função de fiscalizar a observância do princípio da obrigatoriedade, de maneira que permitir o reexame do arquivamento pela via mandamental importaria em violação da prerrogativa ministerial. Acolhida a preliminar de não conhecimento arguida pela PGJM. Decisão Unânime.


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