Jurisprudência STM 7001406-80.2019.7.00.0000 de 12 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
05/12/2019
Data de Julgamento
03/03/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ARMAMENTOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO. INDEFERIMENTO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. CONDUÇÃO COERCITIVA. TOMADA DE DEPOIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. O caráter extraordinário de que se reveste a custódia preventiva exige, para a sua efetivação, a necessária fundamentação, a qual deve apoiar-se em elementos concretos e ajustados aos pressupostos abstratos definidos pelos arts. 254 e 255 do CPPM, sob pena de violação do Princípio da Presunção de Inocência, haja vista que a segregação cautelar presume pena não personificada. Embora o requisito da alínea "b" do artigo 254 do Código de Processo Penal Militar descreva a existência de indícios de autoria e de materialidade, por certo, em se tratando de medida extrema como a da prisão cautelar, tais evidências devem saltar aos olhos, ou seja, devem ser veementes, o que não se demonstra no caso em exame. O requisito da periculosidade do agente, para fins de decretação da custódia preventiva, deve observar a gravidade concreta do crime imputado, o que não se verifica na espécie, haja vista a fragilidade das provas até então colhidas, no que se refere à demonstração da autoria delitiva. Negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito. Decisão unânime.