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Jurisprudência STM 7001400-73.2019.7.00.0000 de 25 de maio de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

05/12/2019

Data de Julgamento

16/04/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO EM TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IRDR. RECURSO QUE VISA APENAS REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO POR MAIORIA. Não merece provimento o recurso defensivo uma vez que não trouxe nenhuma tese ou fatos novos capazes de alterar a decisão monocrática exarada por este Relator, e objetiva, apenas, rediscutir a matéria já exaustivamente debatida por este Tribunal no julgamento do IRDR nº na Petição nº 7000425- 51.2019.7.00.0000, qual seja: "compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". Decisão por maioria. Caso o apelante venha a ser licenciado no curso da Ação Penal, como ocorreu no caso dos autos, em nada deve alterar o andamento processual. O entendimento dessa Egrégia Corte Castrense, ainda que majoritário, é que se deve observar o status de militar da ativa apenas no momento da prática delitiva.


Jurisprudência STM 7001400-73.2019.7.00.0000 de 25 de maio de 2020