Jurisprudência STM 7001398-06.2019.7.00.0000 de 28 de fevereiro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
04/12/2019
Data de Julgamento
20/02/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTA ENQUADRADA NO ART. 4º, ALÍNEA "H", DA LEI 4.898, DE 9.12.1965. DECISÃO QUE REJEITOU QUEIXA-CRIME. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. PRETENSOS EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os Embargos de Declaração têm por objetivo sanar ambiguidade, contradição, omissão, obscuridade e até mesmo erro material, bem como impõem que a Embargante demonstre a existência de vício intrínseco ao próprio Decisum. II - Não se verifica no Acórdão ora atacado qualquer inexatidão quanto aos fundamentos concludentes de inexistência de inércia por parte do Ministério Público Militar (MPM) que configure erro material. III - Inexiste a alegada omissão, pois o Acórdão baseou-se na falta de requisito que viabilizaria iniciativa da Ação Penal Privada - inércia do titular do direito de ação - o que tornou prejudicado o exame das provas. IV - Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime.