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Jurisprudência STM 7001394-66.2019.7.00.0000 de 20 de maio de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Data de Autuação

04/12/2019

Data de Julgamento

07/05/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO E DE CONEXÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA DISTRIBUIÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. UNANIMIDADE. Somente se pode falar em prevenção quando se verificar a prática de algum ato processual ou pré-processual por um dos Juízes concorrentes, fixando-se a competência para aquele que em primeiro lugar se manifestou. Para se ter caracterizada a conexão, não bastam as semelhanças quanto ao tempo do crime, ao concurso de agentes, ou que uma conduta tenha sido praticada para ocultar ou facilitar outras, ou, ainda, que provas tenham influenciado nas circunstâncias elementares de outros feitos. É preciso, fundamentalmente, que haja uma dependência recíproca entre os fatos delituosos para recomendar a sua reunião, o que não se verifica nos autos, a despeito dos fundamentos expendidos pelo Juízo suscitado e das próprias semelhanças nas empreitadas delituosas, as quais, inclusive, foram identificadas a partir da mesma denúncia anônima. Conflito negativo de competência conhecido, devendo prevalecer o critério de distribuição diante da ausência da prevenção e da conexão. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7001394-66.2019.7.00.0000 de 20 de maio de 2020