Jurisprudência STM 7001394-66.2019.7.00.0000 de 20 de maio de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Data de Autuação
04/12/2019
Data de Julgamento
07/05/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO E DE CONEXÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA DISTRIBUIÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. UNANIMIDADE. Somente se pode falar em prevenção quando se verificar a prática de algum ato processual ou pré-processual por um dos Juízes concorrentes, fixando-se a competência para aquele que em primeiro lugar se manifestou. Para se ter caracterizada a conexão, não bastam as semelhanças quanto ao tempo do crime, ao concurso de agentes, ou que uma conduta tenha sido praticada para ocultar ou facilitar outras, ou, ainda, que provas tenham influenciado nas circunstâncias elementares de outros feitos. É preciso, fundamentalmente, que haja uma dependência recíproca entre os fatos delituosos para recomendar a sua reunião, o que não se verifica nos autos, a despeito dos fundamentos expendidos pelo Juízo suscitado e das próprias semelhanças nas empreitadas delituosas, as quais, inclusive, foram identificadas a partir da mesma denúncia anônima. Conflito negativo de competência conhecido, devendo prevalecer o critério de distribuição diante da ausência da prevenção e da conexão. Decisão unânime.