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Jurisprudência STM 7001393-81.2019.7.00.0000 de 26 de junho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Data de Autuação

03/12/2019

Data de Julgamento

14/05/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª E 2ª AUDITORIAS DA 2ª CJM. CONEXÃO PROBATÓRIA. CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA. PREVENÇÃO. Conflito Negativo de Competência, no qual figura como Suscitante o Juiz Federal da Justiça Militar da 1ª Auditoria da 2ª CJM e, como Suscitado, o Juiz Federal Substituto da Justiça Militar da 2ª Auditoria da 2ª CJM. Hipótese em que o Conflito foi suscitado pelo Juízo da 1ª Auditoria da 2ª CJM, após a declinação de competência do Juízo da 2ª Auditoria da 2ª CJM, destacando-se que ambos acolheram as manifestações dos respectivos MPM de Primeiro Grau, nos autos do Procedimento de Quebra de Sigilo Telefônico (PQS) e do IPM, distribuídos à 2ª Auditoria da 2ª CJM, tendo como objeto a apuração de possível prática de crime de Peculato-furto de munições. Caracterização, na espécie, da conexão probatória (instrumental) prevista no art. 99, "c", do CPPM; ocorrência, também, da continência por cumulação objetiva prevista no art. 100, "b", do CPPM. Concorrendo dois Juízes igualmente competentes para apreciação do feito, a competência é firmada pela prevenção, nos termos do art. 101, inc. II, alínea "c", do CPPM. No caso, o juízo da 1ª Auditoria da 2ª CJM tornou-se prevento quando, antecipadamente, tomou conhecimento do Auto de Prisão em Flagrante, bem como expediu um Mandado de Busca e Apreensão, o que o tornou competente para julgar os processos conexos e continentes decorrentes. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar o Juízo da 1ª Auditoria da 2ª CJM competente para conduzir o PQS nº 7000318-44.2019.7.02.0002, bem como o IPM nº 70000347-94.2019.7.02.002, e, eventualmente, julgar a ação penal deles derivada. Decisão unânime.


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