Jurisprudência STM 7001393-81.2019.7.00.0000 de 26 de junho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Data de Autuação
03/12/2019
Data de Julgamento
14/05/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª E 2ª AUDITORIAS DA 2ª CJM. CONEXÃO PROBATÓRIA. CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA. PREVENÇÃO. Conflito Negativo de Competência, no qual figura como Suscitante o Juiz Federal da Justiça Militar da 1ª Auditoria da 2ª CJM e, como Suscitado, o Juiz Federal Substituto da Justiça Militar da 2ª Auditoria da 2ª CJM. Hipótese em que o Conflito foi suscitado pelo Juízo da 1ª Auditoria da 2ª CJM, após a declinação de competência do Juízo da 2ª Auditoria da 2ª CJM, destacando-se que ambos acolheram as manifestações dos respectivos MPM de Primeiro Grau, nos autos do Procedimento de Quebra de Sigilo Telefônico (PQS) e do IPM, distribuídos à 2ª Auditoria da 2ª CJM, tendo como objeto a apuração de possível prática de crime de Peculato-furto de munições. Caracterização, na espécie, da conexão probatória (instrumental) prevista no art. 99, "c", do CPPM; ocorrência, também, da continência por cumulação objetiva prevista no art. 100, "b", do CPPM. Concorrendo dois Juízes igualmente competentes para apreciação do feito, a competência é firmada pela prevenção, nos termos do art. 101, inc. II, alínea "c", do CPPM. No caso, o juízo da 1ª Auditoria da 2ª CJM tornou-se prevento quando, antecipadamente, tomou conhecimento do Auto de Prisão em Flagrante, bem como expediu um Mandado de Busca e Apreensão, o que o tornou competente para julgar os processos conexos e continentes decorrentes. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar o Juízo da 1ª Auditoria da 2ª CJM competente para conduzir o PQS nº 7000318-44.2019.7.02.0002, bem como o IPM nº 70000347-94.2019.7.02.002, e, eventualmente, julgar a ação penal deles derivada. Decisão unânime.