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Jurisprudência STM 7001392-96.2019.7.00.0000 de 05 de marco de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

03/12/2019

Data de Julgamento

27/02/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 312 DO CPM. COGNIÇÃO SUPERFICIAL. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, há de ser reconhecida a justa causa. Nessa etapa processual, prevalece o in dubio pro societate. A instrução processual é direito subjetivo outorgado ao dominus litis quando satisfeitas as exigências legais. A análise apurada dos fatos e das provas deverá ser realizada durante a persecutio criminis. O exame, no ato de recebimento, das questões, ora postas pelo douto magistrado na decisão impugnada, acaba por equivaler à verdadeira antecipação de mérito. A conduta descrita na exordial que, em tese, se amolda ao tipo constante do art. 312 do Código Penal Militar. Recebimento da denúncia. Recurso provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7001392-96.2019.7.00.0000 de 05 de marco de 2020