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Jurisprudência STM 7001391-14.2019.7.00.0000 de 28 de fevereiro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

03/12/2019

Data de Julgamento

20/02/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. RECURSO INOMINADO. RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUPOSTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FRAUDE AO SISTEMA DE CONSIGNAÇÃO DO EXÉRCITO (SISCONSIG). OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. NÃO PROVIMENTO. CONDUTA CONTRA A ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. UNANIMIDADE. 1. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a prática de fraude para a obtenção de empréstimos pessoais não caracteriza crime contra o sistema financeiro nacional, cuja competência pertence à Justiça Federal. 2. Nessa senda, a conduta que busca fraudar o SISCONSIG, visando alterar a margem consignável a fim de obter novos empréstimos, atenta contra a Ordem Administrativa Militar e caracteriza, em tese, crime da competência da JMU. 3. Recurso ministerial não provido. Decisão unânime.


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