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Jurisprudência STM 7001390-29.2019.7.00.0000 de 23 de dezembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

03/12/2019

Data de Julgamento

16/12/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO. 2) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL MILITAR. FURTO E RECEPTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESPECIALIZADA. RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ATOS VÁLIDOS. CITAÇÃO POR EDITAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CPP COMUM. NÃO CONCESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E ABUSO. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A impetrante postulou, liminarmente, a suspensão da Ação Penal Militar nº 7000269- 10.2019.7.05.0005/PR, que tramita na 5ª Circunscrição Judiciária Militar, na qual respondem os pacientes por furto qualificado, art. 240, §4º, e receptação, art. 254, caput, ambos do Código Penal Militar. No mérito, demandou o reconhecimento da nulidade absoluta do processo desde a denúncia. A Exordial foi recebida pelo magistrado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau. Os réus foram citados, pessoalmente e por edital. No tocante ao réu citado por edital, determinou-se a suspensão do processo e dos prazos prescricionais, prosseguindo-se o feito quanto ao outro acusado. Pugnou o representante ministerial pela declinação da competência à Justiça Federal, por entender que por ser a res furtiva de propriedade do Exército Brasileiro, é incompetente a Justiça Comum Estadual para a apreciação do feito. O pedido foi acolhido, determinando-se à remessa dos autos à Justiça Federal ordinária que, sob a alegação de configurar o delito competência da Justiça Militar, remeteu os autos à especializada. Considerando ter a Denúncia sido ratificada pelo órgão julgador competente, bem assim o seu recebimento e os atos instrutórios posteriores, inexiste nulidade absoluta a ser reconhecida, com o fito de expurgar o processo. Denegação da ordem de habeas corpus por falta de amparo legal. Decisão unânime. Não concessão do habeas corpus de ofício para suspender o feito quanto ao acusado revel, bem como a contagem do prazo prescricional, tendo como marco sua citação editalícia, por aplicação subsidiária do vigente art. 366 do CPP comum. Decisão por maioria.