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Jurisprudência STM 7001383-37.2019.7.00.0000 de 01 de julho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

02/12/2019

Data de Julgamento

04/06/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

Ementa

APELAÇÃO. DESERÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DE ENUNCIADO DE SÚMULA. RESUMO DE JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIDO DE CARÁTER VINCULANTE. INVIÁVEL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONCESSÃO DO SURSIS PENAL. PROVIMENTO PARCIAL. I - Ausência de nulidade no indeferimento de prova testemunhal, uma vez que constatada a prescindibilidade do ato e não comprovação de prejuízo. Preliminar rejeitada. Unânime. II - A tese relativa à ausência da intitulada condição de prosseguibilidade jamais encontrou respaldo jurídico no ordenamento pátrio. A interpretação sistemática os §§ 1º a 3º do art. 457 do Código de Processo Penal Militar, o art. 187 do Código Penal Militar, o inciso VIII do art. 82 do Estatuto dos Militares e o enunciado 12 de Súmula de Jurisprudência deste Tribunal revelam somente a condição de procedibilidade de legitimidade passiva quando do recebimento da Denúncia sem menção a qualquer condição de prosseguibilidade após essa fase. Trata-se de verdadeiro silêncio eloquente e não eventual omissão do legislador. Preliminar rejeitada. Maioria. III - Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, como os enunciados de Súmula dos Tribunais Superiores não se tratam de atos normativos, mas resumo de jurisprudência reiterada da Corte, sem caráter vinculante, impossível seu controle de constitucionalidade. IV - Exclusão da culpabilidade não comprovada. A autoria é clara. No que toca à materialidade, por se tratar de delito formal, não possui resultado naturalístico. Sua consumação é evidenciada pelo transcorrer do prazo de graça sem a apresentação do Acusado. V - O pedido subsidiário da Defensoria Pública da União para a concessão do sursis é possível em razão de política criminal. Provimento parcial. Unânime.