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Jurisprudência STM 7001381-67.2019.7.00.0000 de 09 de marco de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

29/11/2019

Data de Julgamento

12/02/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

AGRAVO INTERNO. DPU. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (irdr). MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE AO TEMPO DE CRIME. LICENCIAMENTO SUPERVENIENTE. EX-MILITAR. COMPETÊNCIA DO ESCABINATO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INADMISSÍVEL. MAIORIA. Este Tribunal admitiu e julgou procedente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), arguido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, tendo firmado a tese de que "compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". A recomendação referendada pelo Plenário no citado IRDR é de que a mencionada tese deverá ser imediatamente aplicada aos feitos em curso nos 1° e 2° Graus da Justiça Militar da União. A Decisão hostilizada não prejudicou as partes, porque apenas fez incidir no processo a tese jurídica adotada pelo STM, mediante o IRDR. Em razão da Decisão recorrida, os ora Agravantes serão submetidos a novo julgamento, desta sorte pelo Órgão Jurisdicional competente o que, a toda evidência, garante a observância dos princípios do juiz natural, do devido processo legal e da isonomia. O art. 927, inciso III, do CPC, determina que os Juízes e os tribunais observarão os Acórdãos em Incidente de Assunção de Competência ou de Resolução de Demandas Repetitivas. É atribuição do Ministro Relator não conhecer, negar ou dar provimento a recurso cuja matéria esteja relacionada à tese firmada pelo Superior Tribunal Militar em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme inciso V-A do art. 12 do RISTM. Negado conhecimento ao Agravo Interno, com fulcro nos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, ambos do CPC, c/c os arts. 12, inciso V-A, e 118, inciso I, todos do RISTM. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7001381-67.2019.7.00.0000 de 09 de marco de 2020