Jurisprudência STM 7001379-97.2019.7.00.0000 de 10 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
29/11/2019
Data de Julgamento
20/02/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. CRIME MILITAR COMETIDO POR MILITAR. POSTERIOR LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO DE MILITAR DO ACUSADO AO TEMPO DO COMETIMENTO DO DELITO. MENS LEGISLATORIS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. LEI Nº 13.774/2018. RETORNO À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Não há que se falar em necessidade de convocação do Conselho de Justiça para que decline da competência para o Juiz togado, quando for o caso, visto já ter sido esta fixada por força de expressa previsão legal. 2. A lei possui caráter processual e, portanto, aplicabilidade imediata, impondo que os atos processuais a serem praticados, após a sua vigência, sejam por ela regulados, respeitando-se a eficácia dos já praticados. 3. A posterior perda da condição de militar do Acusado não altera a competência do Conselho de Justiça para julgar o feito, pois a situação do tempo do fato é que deve reger a distribuição interna de competência. 4. Compete ao magistrado a competência monocrática para julgamento dos civis apenas nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do CPM, bem como dos militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.