Jurisprudência STM 7001378-15.2019.7.00.0000 de 29 de junho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
29/11/2019
Data de Julgamento
28/05/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
EMBARGOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSE DE ENTORPECENTE. INEXISTÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO AO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. Tese de absolvição do crime previsto no art. 290 do CPM, por suposta quebra da cadeia de custódia probatória da materialidade, em face da inexistência do Termo de Apreensão da Substância Entorpecente. Jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência do Termo de Apreensão da Substância Entorpecente, por si só, não autoriza o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia probatória da materialidade, haja vista a possibilidade de outros elementos probatórios serem considerados para tal fim. No caso, não se vislumbram razões para se duvidar que o material submetido à perícia definitiva não se trata do mesmo apreendido por ocasião do flagrante, ante à constatação de que as provas periciais foram corroboradas pela confissão do Acusado e pelas provas testemunhais, demonstrando claramente a autoria e a materialidade do delito capitulado pelo art. 290 do CPM. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.