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Jurisprudência STM 7001376-45.2019.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Data de Autuação

29/11/2019

Data de Julgamento

16/12/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REJEIÇÃO. Os fundamentos lançados no Acórdão são coerentes com as provas produzidas ao longo da instrução criminal, e não há que se falar em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. As razões dos embargos de declaração, além de revolver matéria amplamente discutida nos autos, apenas revelam a indignação defensiva e a tentativa de mudar o destino do apenado. Embargos declaratórios conhecidos, porém rejeitados. Decisão unânime.