Jurisprudência STM 7001376-45.2019.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
29/11/2019
Data de Julgamento
16/12/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REJEIÇÃO. Os fundamentos lançados no Acórdão são coerentes com as provas produzidas ao longo da instrução criminal, e não há que se falar em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. As razões dos embargos de declaração, além de revolver matéria amplamente discutida nos autos, apenas revelam a indignação defensiva e a tentativa de mudar o destino do apenado. Embargos declaratórios conhecidos, porém rejeitados. Decisão unânime.