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Jurisprudência STM 7001373-90.2019.7.00.0000 de 23 de junho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

28/11/2019

Data de Julgamento

07/05/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. CRIMES DE PREVARICAÇÃO E DE ABANDONO DE POSTO. PRELIMINARES DEFENSIVAS DE inépcia da Denúncia E DE nulidade da Sentença. REJEITADAS POR UNANIMIDADE. PRELIMINARES DEFENSIVAS DE atipicidade dos fatos, DE nulidade absoluta da Denúncia, da Sentença e de desclassificação das infrações penais. CONHECIDAS POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STM. REJEITADAS. mérito. TESES DEFENSIVAS DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABANDONO DO SERVIÇO DE RONDANTE. ELEVADA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. PREVARICAÇÃO EVIDENCIADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A Denúncia que preenche os requisitos elencados no art. 77 do CPPM, em especial a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, não é inepta. Preliminar defensiva de inépcia da Denúncia rejeitada por unanimidade. 2. As Cortes Superiores estabelecem as diferenças entre a ausência de fundamentação e a motivação sucinta, hipótese esta perfeitamente admissível, pois o magistrado não necessita apreciar de maneira exauriente todos os argumentos aventados, bastando indicar as razões de decidir. Preliminar defensiva de nulidade da Sentença rejeitada por unanimidade. 3. Inexistindo qualquer ataque aos princípios constitucionais e sem a demonstração de prejuízo (concreto ou presumido), não se declara a nulidade de atos processuais. As preliminares defensivas de atipicidade dos fatos, de nulidade absoluta da Denúncia, da Sentença e de desclassificação das infrações penais foram conhecidas por Decisão do Ministro Presidente do STM, consoante o art. 67, parágrafo único, inciso I, do RISTM e, em seguida, rejeitadas. 4. A ordem dada à sentinela, militar subordinado, para contrariar normas da OM e, assim, satisfazer interesse estritamente pessoal, sob o risco de comprometer a segurança da Organização Militar (OM), preenche as elementares previstas no art. 319 do CPM. 5. O crime de abandono de posto, previsto no art. 195 do CPM, abarca, como potenciais agentes, todos os militares escalados, verbalmente ou não, tais como os rancheiros, os enfermeiros, os padioleiros, os cavalariças, os plantões do alojamento e os componentes da guarda externa da Unidade. Com maior razão, em face do elevado nível de responsabilidade e de exemplo devido aos demais subordinados, também engloba os Superiores de Dia, os Oficiais de Dia e os rondantes de qualquer posto ou graduação. Enfim, alcança por completo os integrantes do serviço, tudo em sintonia com a tutela da Força de Reação, esta vocacionada à segurança orgânica da OM. 6. O serviço de rondante deve ser dedicado, integralmente, à segurança da OM, sendo que o agente, mesmo que por breve instante, não dispõe da renúncia dessa obrigação. 7. O rondante deve ocupar todo o tempo previsto para supervisionar a segurança da OM. Se os rondantes, no seu quarto de hora, fiscalizassem uma única vez os postos, os guardas conheceriam a rotina de cada um deles e encontrariam brechas para relaxar a segurança, tornando a OM vulnerável, em frontal ataque ao Plano de Segurança. 8. Se o rondante, ao invés de prosseguir na fiscalização dos postos, interromper as suas obrigações públicas para priorizar interesses privados, cometerá o crime previsto no art. 195 do CPM. 9. A interrupção criminosa da ronda, abstraindo-se a alta responsabilidade inerente às funções do Sargento, não difere muito do Soldado que, por exemplo, abandona o posto para dormir na viatura da garagem. 10. Os regulamentos consideram transgressão disciplinar as condutas menos gravosas, como as de abandonar as tarefas ou as missões cotidianas e de mero expediente, ou seja, sem qualquer corrrelação com a segurança diuturna dos quartéis, exercida pelo pessoal de serviço escalado e tutelada pelo art. 195 do CPM. 11. Sendo o art. 195 do CPM classificado como delito de perigo abstrato, a possiblidade de haver danos materiais e morais irreparáveis independe do tempo que perdurou o abandono da ronda. 12. Se a reprimenda relativa ao abandono de posto, ainda que ausente qualquer dano em concreto, estivesse restrita ao âmbito administrativo, a Justiça Militar da União, exatamente aquela criada para tutelar os serviços que as Forças Armadas prestam à sociedade, exporia à intolerável risco os patrimônios humano e material da ultima ratio do Estado. 13. Não provimento do Apelo por maioria.


Jurisprudência STM 7001373-90.2019.7.00.0000 de 23 de junho de 2020