Jurisprudência STM 7001372-08.2019.7.00.0000 de 04 de maio de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
28/11/2019
Data de Julgamento
24/04/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,ABUSO DE CONFIANÇA OU BOA FÉ. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,INOBSERVANCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. 3) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM PETIÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Agravo Interno é o recurso cabível em face de Decisões Monocráticas proferidas por integrantes de Tribunais pátrios. II - Rejeição de Queixa-Crime apresentada sob alegação da prática, em tese, do crime descrito no art. 324 do Código Penal Militar (CPM), por parte de General do Exército Brasileiro, que no exercício da função de Encarregado de Sindicância, deixou de observar lei, regulamento ou instrução. III - A inércia do órgão ministerial trata-se de condição especial da ação penal privada subsidiária da pública que não restou configurada no caso em análise. IV - O Procurador-Geral de Justiça Militar tem plena autonomia para deixar de oferecer Denúncia, eis que a formação da opinio delicti traduz juízo privativo, com a possibilidade de optar pelo arquivamento. V - Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão unânime.