Jurisprudência STM 7001371-23.2019.7.00.0000 de 10 de novembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
28/11/2019
Data de Julgamento
28/10/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. CRITÉRIO "RATIONE PERSONAE". SUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. ABRANGÊNCIA RECURSAL. SUCUMBÊNCIA. LIMITAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. "ACTIO LIBERA IN CAUSA". IMPUTABILIDADE. CULPABILIDADE. AGRESSÃO VIOLENTA. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para se definir a competência da Justiça Militar da União (JMU), a qualidade dos agentes, quando ambos forem militares da ativa, torna-se preponderante. Nessa esteira, o critério "ratione personae" está refletido, nos moldes do art. 9º, inciso II, alínea "a", do CPM. Para esse enquadramento, pouco importa se os contendores estão fardados, à paisana ou sabem da sua condição mútua, tampouco se o fato ocorre em área sob a Administração Militar ou em outra espécie de ambiente. As implicações da prática ilícita entre militares, além dos abalos causados às relações interpessoais, têm desdobramentos na funcionalidade das Organizações Militares (OM), diante da preclara afetação dos pilares da Hierarquia e da Disciplina. 2. Há crimes militares praticados em área sob a Administração Militar que são bem menos nocivos para os Princípios da Hierarquia e da Disciplina do que outros perpetrados em locais externos das OM. Por isso mesmo, o art. 9º, inciso II, "a", do CPM, não prevê que o cometimento do delito esteja circunscrito à área sob a Administração Militar. 3. O embate entre militares em situação de atividade - independe do local da ocorrência - amolda-se à hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do art. 9º do CPM, restando, por reflexo, competente a JMU para apreciar e julgar os fatos. O dispositivo supramencionado não traz, como as demais alíneas do mesmo artigo, nenhuma condicionante, bastando, para a sua configuração, que a situação envolva militares em situação de atividade, em face da gravidade da conduta e dos possíveis reflexos na execução dos serviços prestados pelas Forças Armadas (FFAA). 4. A definição e o alcance da expressão "militares em situação de atividade" estão delineados no Estatuto dos Militares (E1), em seu art. 6º, o qual equipara as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar". Em outras palavras, contrapõe-se à situação de militar em inatividade, quais sejam, os da reserva e os reformados. 5. A necessidade de melhor exegese ao art. 9º do CPM resguarda as FFAA, evitando que desavenças possam se estender para o interior do quartel, com nocivo reflexo no convívio entre companheiros de caserna, na qual há o porte de armas letais. Definição da competência da Justiça Castrense. Precedentes. Rejeição da preliminar defensiva. Decisão unânime. 6. A abrangência recursal limita-se, tão somente, aos aspectos envoltos pelo instituto da sucumbência. Nessa linha, o efeito devolutivo do Recurso alcança, apenas, a parcela da Decisão recorrida que, eventualmente, tenha sido desfavorável ao Recorrente. 7. A prova pericial, em que pese não vincular o Juízo, perfaz essencial instrumento de elucidação de questões relevantes, contribuindo para o deslinde da causa. Diante disso, é mister que as partes processuais e o próprio periciando, oportunamente, forneçam mecanismos aprimoradores dessa análise de cunho técnico. Nesse desiderato, são benfazejas: a apresentação de quesitos bem elaborados, o fornecimento de exames de natureza médica, documentos (receitas etc) correlacionados à natureza da perícia, a apresentação de respostas adequadas às indagações dos peritos, os esclarecimentos adicionais pertinentes, as informações complementares, entre outros. 8. A embriaguez voluntária não elide a conduta criminosa, mormente à luz da Teoria da "actio libera in causa". O art. 49 do CPM prevê a inimputabilidade do agente apenas nas circunstâncias em que estiver comprovada a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou de força maior, condicionada à inteira incapacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou de determinação de acordo com esse entendimento. 9. A alegada situação de ebriedade completa do agente, pela qual se conjectura a justificação da prática ilícita, pelo viés da inimputabilidade, deve, outrossim, ajustar-se ao enredo fático e às provas circundantes. Fora desse contexto, a ponderação defensiva restará esmaecida por se confrontar com os elementos probatórios. Sob a pertinente contextualização, o mencionado argumento mostra-se fragilizado quando a existência de imagens do episódio, mormente brutal, revela que o agressor, em momento imediatamente anterior e no curso da prática ilícita, exibe condição física íntegra, sem qualquer oscilação no equilíbrio, inexistindo sinais de desorientação, mantendo gestual firme, objetivo e sempre focado na violenta consumação do crime. 10. Não provimento do Recurso defensivo. Decisão unânime.