Jurisprudência STM 7001369-53.2019.7.00.0000 de 21 de outubro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
28/11/2019
Data de Julgamento
25/08/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA CONSTITUÍDA. ART. 311 DO CPM. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. JULGAMENTO. MEDIDA SANITÁRIA. COVID-19. SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL. QUESTÃO DE ORDEM. SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. PERDA DE OBJETO. PRELIMINAR PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS. ABSOLVIÇÃO. PREJUÍZO FINANCEIRO NÃO COMPROVADO. CRIME FORMAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. REJEIÇÃO. CONTRAFAÇÃO APTA A ILUDIR. DELITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A impossibilidade de realização de Sessões de Julgamento presenciais, em cumprimento aos rigores sanitários decorrentes da atual pandemia, impôs, entre outras diretrizes, o uso de aporte tecnológico, visando à razoável duração dos feitos e à tutela dos princípios constitucionais regentes do processo. 2. A Sessão por Videoconferência preenche todas as exigências constitucionais, sendo que as partes podem sustentar oralmente suas teses. O Relator e, em situações especiais, o Plenário do Tribunal poderão, à luz das petições apresentadas e da existência de fator diferencial, nitidamente justificado, destinar o processo à deliberação por outra modalidade, distinta daquela prevista em pauta inicial, para melhor atender à especificidade do feito. Questão de Ordem. Julgamento da preliminar (pedido de conversão do julgamento de Sessão por videoconferência para presencial) e do Agravo Interno nº 7000291-53.2021.00.000 prejudicados. Decisão por maioria. 3. A contrafação apta a enganar qualquer homem médio e, inclusive, agentes da Administração Militar, a ponto de demandar diligências para averiguar sua autenticidade, não caracteriza a falsificação grosseira. 4. A falsificação de documento é crime formal e instantâneo de efeitos permanentes, logo se consuma com a efetiva contrafação, quando suficiente para gerar consequências jurídicas, independentemente de prejuízo. 5. Embargos rejeitados. Decisão unânime.