Jurisprudência STM 7001366-98.2019.7.00.0000 de 10 de fevereiro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
27/11/2019
Data de Julgamento
19/12/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO MEDIANTE APROVEITAMENTO OU ERRO DE OUTREM. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DEFESA CONSTITUÍDA. ALEGADAS CONTRADIÇÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. MATÉRIA IMBRICADA NO MÉRITO RECURSAL. ART. 79, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. TESES ANALISADAS E REFUTADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA INSATISFAÇÃO DEFENSIVA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRÁTICA VEDADA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Nos termos do artigo 79, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, não se conhece de preliminar quando a matéria nela contida confunde-se com o mérito recursal. Preliminar não conhecida. Unanimidade. O manejo dos Embargos de Declaração restringe-se aos casos de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão das decisões recorridas, cabendo ao embargante, tão somente, a indicação desses pontos, conforme preceituam os artigos 542 do CPPM e 125 do RISTM. Não se verificam as apontadas contradições quando as teses defensivas foram analisadas e refutadas pelo Acórdão embargado, limitando-se os aclaratórios a demonstrar a insatisfação da Defesa com o resultado do julgamento, prática vedada em sede de Embargos de Declaração. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão por Unanimidade.