Jurisprudência STM 7001362-61.2019.7.00.0000 de 15 de junho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
26/11/2019
Data de Julgamento
28/05/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA. 2) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. 3) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO DOMICILIAR / ESPECIAL.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. MILITAR DA ATIVA. CUMPRIMENTO NO QUARTEL. PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIDA. RECURSO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO EM REGIME MAIS GRAVOSO. TRABALHO E PERNOITE NA UNIDADE. EXÍGUO TEMPO ENTRE O FIM DO EXPEDIENTE E O INÍCIO DA SEGREGAÇÃO NOTURNA. SITUAÇÃO CONSTATADA. IMPROPRIEDADE DA CASERNA PARA O REGIME ABERTO. PREJUÍZO À RESSOCIALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM. AUSENTE CASA DE ALBERGADO PARA MILITARES NA LOCALIDADE. APENAMENTO DOMICILIAR. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. UNANIMIDADE. PROVIMENTO POR DECISÃO MAJORITÁRIA. I - Militar condenado na Justiça Estadual comum à pena de 5 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, sem imposição de pena acessória ou efeito condenatório referente à perda do cargo público. Execução da pena na Unidade Militar, em regime inicialmente semiaberto. Posterior progressão para o aberto, porém com a manutenção do trabalho diurno no Quartel. II - Requerimento para que o regime aberto passasse a ser cumprido mediante prisão domiciliar, uma vez que a execução, na forma observada, continuaria a proibir que o Condenado mantivesse uma vida externa à caserna. Presente janela de tempo entre o fim do expediente e a hora para o recolhimento noturno, porém demasiadamente exígua para que o militar se deslocasse até sua residência ou qualquer outro local. Assim, de fato, permaneceu no regime semiaberto, pois trabalha, convive e dorme no mesmo local de cumprimento da pena. III - Situação alegada que se constata nos autos. Embora acertado o Juízo da Execução em não recolher o Condenado em xadrez ou cela, tem-se que a forma de execução da pena inviabiliza, quase que por completo, qualquer sorte de convívio fora do Quartel, tornando o regime aberto, na prática, equivalente ao regime semiaberto anterior e, portanto, o cumprimento mais gravoso. Ademais, a Unidade é imprópria como casa de albergado, ao passo que os demais militares são, paradoxalmente, colegas no turno matinal e carcereiros à noite, bem como porque é local inerentemente murado, circunstâncias que apontam sua inadequação perante o Código Penal comum (CP) e a Lei de Execuções Penais (LEP). IV - Em que pese a especialidade do Direito Penal Militar, as referidas legislações se aplicam ao caso concreto em razão da insuficiência do Código Substantivo Castrense, pois, em caso de militar condenado a uma pena superior a dois anos de privação da liberdade, e que se mantenha nas Fileiras durante o cumprimento, não há previsão apropriada sobre como executar a pena. Sublinha-se que a condenação imposta adveio da Justiça Comum, fixada, portanto, sob as diretrizes da respectiva legislação, fato que torna impositiva a incidência das regrais gerais, como os regimes de progressão (art. 33 do CP), até mesmo em respeito à coisa julgada. V - Reconhecida a impossibilidade de que a execução prossiga nos moldes originários, constatou-se também a inexistência de casa de albergado, ou estabelecimento equivalente, na localidade, porquanto encontrado tão somente um albergue no município, o qual, porém, não detém separação necessária entre apenados civis e militares. Logo, haveria desrespeito à prerrogativa prevista no art. 73, § único, alínea "c", do Estatuto dos Militares (Lei 6.880 de 1980). VI - Confrontado com a inadequação da Unidade para o cumprimento da reprimenda em regime aberto, e com a falta de Casa de Albergado militar, forçosa a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 641.320/RS, e consolidado na Súmula Vinculante 56. Dessa forma, concedido o apenamento domiciliar, com a determinação ao Juízo da Execução para que fixe as demais condições que perceber necessárias, observadas a adequação e a proporcionalidade com o caso concreto. VII - Recurso conhecido por unanimidade. No mérito, provimento por maioria.