Jurisprudência STM 7001361-76.2019.7.00.0000 de 12 de abril de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
26/11/2019
Data de Julgamento
18/03/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL,VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 13.491/17. ACUSADO MILITAR AO TEMPO DO CRIME. LEI 13.774/2018. ENUNCIADO Nº 17 DA SÚMULA DO STM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO. REJEIÇÃO. MAIORIA. A Lei 13.491/17 alterou o art. 9º, inciso II, do CPM, inseriu no rol de crimes militares não só os previstos no CPM, mas, também, os previstos na legislação penal, chamados pela doutrina de "crimes militares por extensão". O Enunciado nº 17 da Súmula de Jurisprudência desta Corte Castrense sedimentou o seguinte: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça processar e julgar acusados que, em tese, praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". Conforme à Teoria da Atividade, adotada pelo CPM, a condição do agente e da vítima é verificada quando da ação supostamente delituosa. No caso, ambos eram militares da ativa, o que fixa a competência da Justiça Castrense. Razão pela qual também se atrai a competência do Conselho Permanente de Justiça para exercer a jurisdição. Recurso em Sentido Estrito desprovido, para manter inalterada decisão monocrática proferida que firmou a competência do CPJ para processar e julgar o feito. Decisão por maioria.