Jurisprudência STM 7001359-09.2019.7.00.0000 de 23 de junho de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
26/11/2019
Data de Julgamento
10/06/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL (ARTS. 251 E 320 DO CPM). PRELIMINAR. DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. ESTELIONATO. PROVAS PERICIAIS E DOCUMENTAIS CONFLITANTES. CONTRAPROVA PRODUZIDA PELA DEFESA. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL CONTRÁRIA. 1. Preliminar das Defesas de não conhecimento do Apelo. A Apelação, por sua própria natureza, busca a modificação da Decisão recorrida, sendo natural a repetição de argumentos rechaçados na Decisão a quo. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. O MPM baseia-se em laudos periciais e pareces técnicos que não são harmônicos e possuem elementos conflitantes, não sendo suficientes para sustentar um decreto condenatório com a certeza que exige o processo penal. 3. A distância temporal entre os fatos apurados e as perícias, as incongruências entre os laudos e a imprecisão das conclusões comprometeram os documentos como prova da materialidade do crime. 4. A Defesa obteve êxito em produzir contraprova ao trazer à colação laudo e conclusões produzidas na Sindicância e no seu Recurso. 5. A obtenção da vantagem ilícita é indispensável para a consumação do delito de estelionato, além da existência do elemento subjetivo do tipo. Tais elementares não foram demonstradas. 6. A Acusação não logrou êxito em demonstrar conluio ou combinação entre os Acusados para, mediante fraude, obter a vantagem ilícita. 7. Quanto à demonstração da prática do crime previsto no art. 320 do CPM, testemunhas declararam que não havia, por parte do Comandante, imposição para que os seus comandados contratassem o serviço de lavanderia. 8. Apelo desprovido. Decisão por maioria.