Jurisprudência STM 7001356-54.2019.7.00.0000 de 10 de fevereiro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
26/11/2019
Data de Julgamento
17/12/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,CERCEAMENTO DE DEFESA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/AMBIGUIDADE. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL COM CARACTERÍSTICAS DE DEFINITIVO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Os embargos de declaração objetivam sanear eventual obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Embora o Exame Pericial acostado aos autos não tenha consignado que se trata do Laudo Definitivo, a toda evidência pode-se constatar que apresenta as características daquele, haja vista que, além de ter sido elaborado por Perito Oficial da Polícia Federal, descreveu minuciosamente a substância entorpecente submetida a análise, constatando-se a presença de canabinóides, dentre os quais o tetrahidrocannabinol, não só pela Reação do material ao Fast Blue Salt B, como também pelo exame de Cromatografia a Gás acoplada à Espectometria de Massas (CG/EM). Em tais circunstâncias, configurando-se, pois, metodologia segura na identificação da substância proscrita em lei, é inegável a comprovação da materialidade delitiva nos autos presentes. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão por unanimidade.