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Jurisprudência STM 7001347-92.2019.7.00.0000 de 06 de marco de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

25/11/2019

Data de Julgamento

27/02/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESOBEDIÊNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. SUPOSTA PRÁTICA DE AMEAÇA, DESACATO E DESOBEDIÊNCIA POR POLICIAIS MILITARES CONTRA MILITARES DO EXÉRCITO. OPERAÇÃO "GLO". CONCURSO DE PESSOAS. PRESENÇA DE OFICIAL DA RESERVA DA POLÍCIA MILITAR ENTRE OS DENUNCIADOS. ATUAÇÃO MONOCRÁTICA DE JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. PEDIDO MINISTERIAL DE DESCONTITUIÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. POLICIAL MILITAR. APLICAÇÃO DA LEI PENAL CASTRENSE. PRERROGATIVA DE POSTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - Esta Corte Castrense já firmou o entendimento de que os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não podem ser considerados como civis, para fins de aplicação da Lei Penal Militar. II - As condutas supostamente praticadas pelos policiais militares do Espírito Santo, durante operação de Garantia da Lei e da Ordem, contra os militares do Exército Brasileiro enquadram-se como crimes militares cujo processamento e julgamento são de competência da Justiça Militar da União, por terem atingido diretamente a ordem administrativa militar federal. III - O Conselho de Justiça é o órgão competente para processar e julgar casos que envolvam atos que causem ofensas a militares no exercício de sua função. IV - A prerrogativa de posto garantida aos oficiais estende-se àqueles em situação de inatividade, conforme previsto no art. 13 do Código Penal Militar, devendo ser convocado o Conselho Especial de Justiça para o processamento e o julgamento do feito. V - Garante-se, por simetria, a prerrogativa de posto aos militares estaduais nesta Justiça Especializada, exceto nos crimes em que houver concurso com civis, ocasião em que será realizado o julgamento monocrático pelo Juiz Federal da JMU, em obediência à novel Lei nº 13.774/2018. VI - Recurso provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7001347-92.2019.7.00.0000 de 06 de marco de 2020