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Jurisprudência STM 7001345-25.2019.7.00.0000 de 06 de julho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Revisor(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

25/11/2019

Data de Julgamento

25/06/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESOBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. ART. 301 DO CPM. DESOBEDIÊNCIA. CIVIL. RECUSA DE MOSTRAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E DA MOTOCICLETA. POSTO DE BLOQUEIO E CONTROLE DE VIAS URBANAS. VILA MILITAR-RJ. PRELIMINAR DE JULGAMENTO DE CIVIL POR TURMA COMPOSTA APENAS POR MINISTROS CIVIS. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. TESE DE ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA CONDUTA COMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Rejeitada, por unanimidade, a preliminar de julgamento de civil por turma composta apenas por magistrados civis, tendo em vista que as disposições contidas no art. 30, inciso I-B, da Lei nº 8.457/1992, aplicam-se, exclusivamente, aos órgãos judicantes da Primeira Instância da JMU, uma vez que os juízes militares não são dotados das garantias inerentes à magistratura. Contrariamente, os Ministros egressos das carreiras militares passam a ostentar, por força de norma constitucional, a condição de magistrados e se submetem ao Regime da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. II - O art. 23 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) preceitua que a "função militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo militar". III - As Forças Armadas estão legitimadas, constitucionalmente, a atuar na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem, observada a norma infraconstitucional criada para regulamentar de forma geral tais atividades quando da organização, do emprego e do preparo da respectiva Força Armada. IV - A atuação das Forças Armadas em operações "GLO" não se trata de sua única atividade a ser desempenhada, visto que também atua na defesa do seu patrimônio e de seu pessoal. V - Acerca do instituto da servidão militar, regulamentado por meio do Decreto-Lei nº 3.437/1941, que dispõe sobre o aforamento de terrenos e a construção de edifícios em terrenos das fortificações, é possível concluir que o objetivo do legislador foi o de dar ampla proteção jurídica aos bens públicos militares, evidenciando a necessidade de limitar novas construções ou concessões de terrenos em torno daquelas já existentes e pertencentes ao Poder Público. VI - A utilização do Decreto-Lei nº 3.437/1941 para interpretar a natureza do termo "área sujeita à administração militar" não caracteriza analogia in malam partem, tendo em vista que não se está diante de um critério de integração da norma, mas sim de interpretação extensiva da norma. VII - É legal a atuação do Exército Brasileiro em Posto de Bloqueio e Controle de Vias Urbanas, nas imediações de Vila Militar, tendo em vista que entre as missões atribuídas às Forças Armadas compreende a busca da manutenção da segurança de suas Instituições, bem como daqueles que a integram e também das suas imediações, como forma de prevenção a ofensas à integridade de seus militares e do patrimônio militar que lhe é afetado. VIII - Qualquer militar que tenha atribuição para emanar uma ordem lícita e possível de ser cumprida a quem tenha competência para obedecê-la é considerado como autoridade militar. IX - Em virtude do critério de especialidade da Justiça Militar, não é possível reconhecer a recusa em apresentar documento de identificação e documento do veículo à autoridade militar como a infração prevista no art. 238 do Código de Trânsito Brasileiro, devido ao bem jurídico tutelado pela norma castrense. X - Acerca da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, esta Corte Castrense tem entendido pela inaplicabilidade do instituto previsto no art. 44 do Código Penal no âmbito desta Justiça Especializada. XI - Apelo defensivo conhecido e desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7001345-25.2019.7.00.0000 de 06 de julho de 2020