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Jurisprudência STM 7001342-70.2019.7.00.0000 de 03 de abril de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

25/11/2019

Data de Julgamento

05/03/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

AGRAVO INTERNO. DEFESA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRETENSÃO DEFENSIVA CONTRÁRIA À TESE JURÍDICA FIRMADA PELO TRIBUNAL EM SEDE DE IRDR. DEFINIÇÃO DO JUIZ NATURAL. ACUSADO MILITAR AO TEMPO DO CRIME. LICENCIAMENTO DAS FILEIRAS DAS FORÇAS ARMADAS NO INTERREGNO DO PROCESSO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DA LOJM PELA LEI Nº 13.774/2018. AVOCAÇÃO DO PROCESSO PELO MAGISTRADO DE CARREIRA DA JMU. CONDUÇÃO DO PROCESSO E REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO. JURISDIÇÃO MONOCRÁTICA DO JUIZ FEDERAL DA JMU. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE. DECISÃO DO RELATOR DA APELAÇÃO, CONSOANTE A DIRETRIZ QUE EMANA DO IRDR. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. A Lei nº 13.774/2018 trouxe alterações significativas à Lei de Organização da Justiça Militar da União - LOJMU, especialmente na fixação do Juiz Natural, quanto ao processo e ao julgamento de civil, quando lhe é atribuída a prática de crime de natureza militar. Essa definição competencial, de caráter monocrático, atribuída ao Juiz Federal da Justiça Militar, destina-se, em regra, ao agente (acusado) que era civil ao tempo do crime, devendo-se, ainda, contextualizar eventuais delitos de insubmissão ou que envolvam o Oficialato. 2. A competência para o conhecimento, em sede judicial, e o subsequente julgamento de fatos configuradores de crime castrense, atribuído singularmente à praça, recai sobre o Colegiado de 1º grau (CPJ), considerando, como fator determinante, a qualidade pessoal do agente (praça - militar da ativa), no momento da prática ilícita. Dessa maneira, o seu superveniente licenciamento das Forças Armadas não induz qualquer modificação no aspecto competencial. Incidência do brocardo "tempus regit actum". 3. A base principiológica da Justiça Militar da União (JMU) é estruturada, sobretudo, no instituto do Escabinato. O seu aparelhamento permite a salvaguarda dos valores predominantes no estamento militar, sob os quais se fundamentam as Forças Armadas. Nessa perspectiva, a conduta configuradora de crime castrense estará sujeita ao adequado dimensionamento punitivo. A violação à Lei Penal Militar traz consideráveis repercussões no seio da tropa. Esse formato de prestação jurisdicional permite a intensa conjugação do conhecimento jurídico com a experiência adquirida na caserna. Daí exsurge a importância da preservação da essência da JMU, estampada na instituição do Escabinato. 4. A fixação da competência do Colegiado "a quo", com o consequente retorno dos autos à Primeira Instância, diante do reconhecimento de nulidade processual, em sede de Apelação, impõe regularidade à Ação Penal Militar, sob o prumo do Devido Processo Legal. Ademais, tal providência tem o condão de propiciar a eficaz prestação jurisdicional no âmbito da JMU. 5. O IRDR exsurge como instrumento legal que contextualiza a celeridade processual idealizada para a desobstrução da jurisdição recursal, no tocante às demandas repetitivas. Por isso, habilmente, sob a delimitação de seu escopo, fixado na tese jurídica aprovada pelo Tribunal, compete ao Relator promover a solução de Recursos que se adequem ao âmbito de seu alcance. 6. A via do Agravo Interno é inapta para o intuito de desconstituir a tese firmada pelo Tribunal no âmbito de IRDR. Tampouco, presta-se a fomentar reanálise dos mecanismos instrumentalizados no referido Incidente, o qual promove, sobretudo, a segurança jurídica e a celeridade processual. Assim, o conhecimento dessa espécie recursal encampa estratégia protelatória, medida indesejável merecedora de resposta proporcional. Nessa perspectiva, a solução indicada é o não conhecimento do Agravo Interno. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7001342-70.2019.7.00.0000 de 03 de abril de 2020