Jurisprudência STM 7001340-03.2019.7.00.0000 de 09 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
25/11/2019
Data de Julgamento
12/02/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE COM AMPARO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR (Petição nº 7000425-51.2019.7.00.0000). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO PELA PGJM. ACOLHIMENTO. MAIORIA. A Defesa sustenta questões relativas a aspectos processuais, não demonstrando efetivamente em que ponto, eventualmente, a Decisão recorrida rendeu-lhe algum prejuízo. A Decisão hostilizada não prejudicou as partes porque apenas fez incidir no processo a tese jurídica adotada pelo STM, mediante o IRDR instaurado pela Petição nº 7000425-51.2019.7.00.00000, no tocante à questão relativa ao juiz natural para processar e julgar os militares que, antes de serem licenciados das fileiras das Forças Armadas, praticaram crimes da competência da JMU, não havendo, portanto, qualquer prejuízo causado às partes que possa dar azo à interposição do presente Agravo. Acolhimento da preliminar de não conhecimento do Agravo, arguida pela PGJM. Decisão por maioria.