Jurisprudência STM 7001338-33.2019.7.00.0000 de 04 de agosto de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
25/11/2019
Data de Julgamento
04/06/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). TRATADOS INTERNACIONAIS. INEFICÁCIA DA SANÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APLICABILIDADE MEDIANTE ALTERAÇÕES PELA 13.491/2017. TESES NÃO ACATADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO MAJORITÁRIA. I - Tese de inconstitucionalidade que se examinou como alegação de inaplicabilidade do art. 290 do CPM, uma vez que as Convenções de Nova York (1961) e de Viena (1988), podem ser, ao máximo, tomadas como normas supralegais. Quanto à ineficácia da pena, não se apontou uma afronta a um dispositivo da Constituição da República de 1988 (CR/88), mas sim uma compreensão de que a condenação será inócua. Não obstante, rejeitados os argumentos ao passo que as redações dos Tratados não impossibilitam a penalização do usuário de entorpecente, além de ausente embasamento fático, conceitual ou probatório que permita a dispensa da sanção penal. II - Em que pese a pequena quantidade da substância ilícita possa reduzir a relevância do fato, isso não autoriza a aplicação do princípio da insignificância no âmbito castrense. A ofensividade da conduta não reside somente na lesão à saúde pública, pois o porte e o consumo de substância entorpecente, em área sujeita à Administração Militar, também ferem os princípios da hierarquia e da disciplina, basilares para as Forças Armadas. Precedentes deste Superior Tribunal Militar (STM) e do Supremo Tribunal Federal (STF). III - A mínima quebra na cadeia de custódia da substância entorpecente, entre sua apreensão e o exame pericial, é fato irrelevante quando o restante do quadro probatório vence a questão e fornece a certeza de que o objeto confiscado é o mesmo que aquele submetido à perícia. Precedentes desta Corte e do STF. IV - O crime previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006, não é norma mais especial perante o art. 290 do CPM, para sancionar as condutas de porte e de consumo de droga quando essas houverem sido praticadas em área sujeita à Administração Militar. A alteração feita pela Lei 13.491/2017 ao art. 9º, inciso II, do Códex Castrense, não ocasionou situação de novatio legis in mellius no caso, pois a especificidade da redação do CPM se mantém. V - Apelação não provida. Decisão majoritária.