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Jurisprudência STM 7001335-78.2019.7.00.0000 de 10 de fevereiro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

23/11/2019

Data de Julgamento

19/12/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO - CASOS ASSIMILADOS. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA.

Ementa

EMENTA. HABEAS CORPUS. DEFESA CONSTITUÍDA. DESERÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. REQUISITOS. TEMPO DE SEGREGAÇÃO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS. ART. 453 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO. LIMINAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. CARÁTER EXCEPCIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O caráter extraordinário de que se reveste a custódia preventiva exige, para a sua efetivação, a necessária fundamentação, a qual deve apoiar-se em elementos concretos e ajustados aos pressupostos abstratos definidos nos arts. 254 e 255 do CPPM, sob pena de violação do Princípio da Presunção de Inocência, haja vista que a segregação cautelar presume pena não personificada. Nos termos do art. 453 do Código de Processo Penal Militar, a duração máxima da prisão cautelar do desertor é de 60 (sessenta) dias, subsistindo, dentro desse lapso temporal, se presentes os pressupostos autorizadores previstos nos arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar. O trancamento de ação penal é medida excepcional, que somente se apresenta juridicamente possível na via estreita do habeas corpus quando se verificar, de forma clara e incontroversa, a ausência de justa causa hábil à sua instauração, consubstanciada na constatação, prima facie, de atipicidade da conduta, de incidência de causa excludente de culpabilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. O Habeas Corpus não constitui instrumento processual adequado ao exame da procedência ou da improcedência da acusação formulada pelo Órgão ministerial, pois são vedadas incursões em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do conjunto de provas produzidas, hipótese somente admissível após o encerramento da instrução criminal em respeito ao Princípio do Devido Processo Legal. Concessão Parcial da ordem. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7001335-78.2019.7.00.0000 de 10 de fevereiro de 2020