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Jurisprudência STM 7001333-11.2019.7.00.0000 de 06 de fevereiro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ALVARO LUIZ PINTO

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

22/11/2019

Data de Julgamento

17/12/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Ementa

HABEAS CORPUS. PERSECUÇÃO EXECUTÓRIA CONTRA O PACIENTE. PERDA DO STATUS DE MILITAR DO DESERTOR. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO SURSIS. POLÍTICA CRIMINAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. UNANIMIDADE. 1. O licenciamento do desertor das fileiras das FFAA não fulmina a pretensão estatal em efetivar a execução da pena, sobretudo porque, ao tempo do cometimento do ilícito, encontravam-se satisfeitos todos os requisitos para a persecutio criminis. 2. A condição de militar do réu é exigida apenas e tão somente no momento da instauração da ação penal. A legislação castrense não determina a manutenção do status de militar para a continuidade da ação, até o seu término, incluída a fase de execução da pena, nos crimes propriamente militares. 3. Contudo, como demonstrado nestes autos, quando o desertor é licenciado do serviço ativo de uma das Forças Armadas, readquirindo, por conseguinte, a condição de civil, deve lhe ser concedido o benefício da suspensão condicional da pena por motivo de política criminal. 4. Habeas Corpus conhecido. Ordem parcialmente concedida. 5. Decisão por unanimidade.


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