Jurisprudência STM 7001327-04.2019.7.00.0000 de 03 de agosto de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
21/11/2019
Data de Julgamento
18/06/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 5) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM ORGANIZAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CPM. SAÚDE PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DEFENSIVA. INCOMPETÊNCIA DO CPJ EX. PERDA SUPERVENIENTE DA CONDIÇÃO DE MILITAR. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 7000425-51.2019.7.00.0000. SÚMULA Nº 17 DO STM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. TESES RECURSAIS. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. INCONSTITUCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.491/2017. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. TESES DA DPU E DO MPM. REJEIÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. 1. Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça processar e julgar acusados que, em tese, praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. Se a saúde pública dos civis e dos militares corre risco, em face da prática do crime previsto no art. 290 do CPM, desponta o perigo abstrato exercido contra os serviços essenciais prestados pelas Forças Armadas, entre os quais a Defesa da Pátria e a Garantia da Lei e da Ordem, os quais integram os direitos fundamentais da sociedade. 3. O art. 290 do CPM, além de recepcionado pela Constituição Federal, encontra-se em sintonia com as convenções de Nova York e de Viena e, principalmente, com os princípios basilares das Forças Armadas. 4. Diante da consolidada jurisprudência do STM e do STF, a penalização do porte de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, nas condições preconizadas pelo art. 290 do CPM, encontra guarida na Constituição Federal. 5. Seja qual for a quantidade apreendida de entorpecente com o autor do crime, haverá a subsunção do fato à norma. Ademais, quantidades apreendidas, consideradas por alguns incautos como pequenas, podem significar que considerável porção foi consumida dentro do ambiente militar do Estado, o qual está dotado de armas e de munições. A conduta atinge bens jurídicos de relevo para a ultima ratio de defesa da sociedade, situação que se agrava quando o agente destina a substância proibida para consumo em área sob a Administração Militar. 6. Os Princípios da Insignificância e da Subsidiariedade não interferem na tipicidade do art. 290 do CPM. Devido à alta potencialidade lesiva do uso de substância entorpecente em área sob a Administração Militar, evidencia-se a materialidade do referido delito, ou seja, o completo preenchimento de suas elementares. O cometimento desse crime, além da saúde pública, ofende diretamente o ambiente militar, com o nefasto ataque à regularidade e à permanência das Instituições Militares. 7. O porte de drogas, em área sob a Administração Militar, está previsto na Parte Especial do CPM - art. 290 -, o que afasta a incidência da Lei nº 11.343/06, em face da exclusiva e peculiar proteção aos bens jurídicos tutelados pela Norma Penal Militar. 8. Não provimento dos Recursos de Apelação. Sentença condenatória mantida. Decisões por unanimidade.