Jurisprudência STM 7001326-19.2019.7.00.0000 de 24 de agosto de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
21/11/2019
Data de Julgamento
13/08/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO INDÉBITA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,VÍCIO FORMAL DO JULGAMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. REJEIÇÃO. Inconformismo do Agravante diante da Decisão que negou seguimento a Mandado de Segurança impetrado com o fim de anular Acórdão prolatado em sede de Conselho de Justificação. Em que pese a alegada pretensão do Agravante em ver anulado/rescindido o citado Acórdão, somente por via oblíqua as razões apontadas no Mandado de Segurança dizem respeito ao Conselho. O pedido mandamental foi motivado pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão proferido em Revisão Criminal. O pedido aventado no Mandado de Segurança não constitui novidade por já ter sido formulado na sede dos prefalados Aclaratórios, que restaram rejeitados. Hipótese em que o Agravante se utilizou do Mandamus como via recursal, tendo em vista a sua irresignação diante de uma decisão prolatada em processo judicial. Possibilidade de aplicação, na espécie, das Súmulas nº. 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal. Considerando-se que à época da impetração do Mandado de Segurança não havia que se falar em decisão judicial transitada em julgado, o Decisum guerreado levou em conta a jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Ação Mandamental somente se revela cabível se no ato judicial houver teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verificou na espécie. Rejeição do Agravo Interno por unanimidade.